STJ define termo inicial para quitação de dívida em ações de busca e apreensão

STJ Define Termo Inicial para Quitação em Ações de Busca e Apreensão

Uma consumidora celebrou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária com um banco. Posteriormente, a consumidora deixou de pagar as parcelas do contrato, configurando inadimplemento. Diante da mora, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a consumidora, obtendo liminar para apreender o veículo objeto da garantia fiduciária. Contudo, surgiu controvérsia sobre quando efetivamente começaria a contar o prazo de cinco dias que a lei concede ao devedor para quitar integralmente a dívida: se a partir da execução da medida liminar ou se somente após a intimação da consumidora sobre a apreensão do bem.

O Raciocínio Jurídico da Decisão

Qual foi a principal tese jurídica fixada pelo STJ neste caso?

O STJ fixou que nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Primeiramente, o tribunal estabeleceu que este entendimento aplica-se de forma vinculante em todo território nacional, tendo sido aprovado no Tema Repetitivo nº 1.279. Além disso, a decisão pacificou divergência existente entre tribunais estaduais sobre o marco inicial deste prazo processual.

Em qual dispositivo legal o tribunal se baseou para fundamentar sua decisão?

A decisão fundamentou-se principalmente no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário”. Simultaneamente, o tribunal considerou que este dispositivo constitui norma especial em relação ao artigo 230 do Código de Processo Civil, que trata da contagem geral de prazos processuais.

Por que o STJ afastou a aplicação das regras gerais do CPC sobre contagem de prazos?

O STJ aplicou o princípio da especialidade para resolver o conflito normativo entre a legislação especial e a geral. Entretanto, o tribunal reconheceu que o CPC estabelece em seu artigo 230 que os prazos começam a contar da citação, intimação ou notificação. Por outro lado, destacou que o Decreto-Lei nº 911/69 contém regulamentação específica para ações de busca e apreensão fiduciária. Finalmente, fundamentou-se na doutrina de Norberto Bobbio sobre especialidade normativa, citando que “lei especial é aquela que anula uma lei mais geral”.

Qual a natureza jurídica da mora discutida no caso?

O STJ caracterizou a situação como mora ex re, baseando-se no artigo 397 do Código Civil. Primeiramente, explicou que nesta modalidade de mora, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Além disso, esclareceu que na mora ex re os efeitos do inadimplemento operam automaticamente após o vencimento da obrigação. Posteriormente, ressaltou que o devedor já possui prévia ciência da data de vencimento, dispensando notificação complementar.

Como o STJ tratou o argumento sobre a necessidade de intimação do devedor?

O tribunal rejeitou o argumento de que seria necessária intimação prévia do devedor sobre a execução da liminar. Primeiramente, destacou que a ação de busca e apreensão é necessariamente precedida de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Entretanto, esclareceu que a legislação especial não faz distinção sobre a detenção efetiva do bem quando do cumprimento da liminar. Finalmente, argumentou que a execução da liminar produz seus efeitos independentemente do bem estar em poder do devedor ou de terceiros.

Qual precedente jurisprudencial o STJ utilizou para embasar sua decisão?

O STJ citou precedente do Tema Repetitivo nº 722 (REsp nº 1.418.593/MS), julgado em 2014. Primeiramente, este precedente já havia estabelecido que o devedor deve pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar. Além disso, mencionou julgados mais recentes da Terceira Turma que reiteraram este entendimento, como o REsp nº 1.933.739/RS de 2021. Simultaneamente, demonstrou jurisprudência consolidada sobre o tema em diferentes órgãos julgadores do tribunal.

Conclusão

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

(STJ. Segunda Seção. REsp 2.126.264. Min. Relator Antonio Carlos Ferreira. julgado em 07/08/2025) [inf. 860] [tema repetitivo 1.279]

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STJ define que módulo urbano municipal não impede usucapião extraordinária

Tese Fixada

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. (STJ. 2ª Seção. REsp nº 1.667.842/SC. Julgado em 30/03/2021) [Tema repetitivo 985]

Contexto Fático

A questão da usucapião extraordinária módulo urbano municipal chegou ao STJ através de caso envolvendo João Silva e Maria Santos. Primeiramente, o casal ajuizou ação alegando possuir o lote 33 do Loteamento Jardim das Flores há mais de vinte anos. Além disso, exerciam posse mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel de 280 m². Entretanto, o Ministério Público se opôs, argumentando que a área era inferior ao módulo mínimo municipal. Consequentemente, surgiu a controvérsia central: pode a usucapião extraordinária módulo urbano municipal sofrer impedimentos por legislação local que estabelece área mínima?

Fundamentos Jurídicos

O tribunal fundamentou sua decisão estabelecendo que a usucapião extraordinária módulo urbano municipal não pode sofrer restrições adicionais. O STJ enfatizou que o instituto é regido exclusivamente pelos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, exigindo apenas posse com animus domini por quinze anos. Inicialmente, destacou-se que a usucapião extraordinária módulo urbano municipal constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundamentado na função social da propriedade prevista no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal.

Ademais, a competência legislativa estabelecida pela CF/88 foi determinante na decisão sobre usucapião extraordinária módulo urbano municipal. Conforme o artigo 22, inciso I, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, enquanto aos municípios cabe o ordenamento territorial (art. 30, VIII, CF/88). Portanto, questões sobre usucapião extraordinária módulo urbano municipal não podem ter requisitos alterados por legislação municipal, pois extrapolam a competência local.

O tribunal invocou precedente do STF no RE nº 422.349/RS sobre usucapião especial urbana para decidir sobre usucapião extraordinária módulo urbano municipal. Aplicando os mesmos fundamentos, concluiu-se que a usucapião extraordinária módulo urbano municipal não pode sofrer obstáculos de legislação infraconstitucional. Desta forma, a discussão sobre usucapião extraordinária módulo urbano municipal deve se basear exclusivamente nos requisitos federais estabelecidos.

Finalmente, ressaltou-se que a função social da propriedade se concretiza pela regularização de posses na usucapião extraordinária módulo urbano municipal. Impedir tal instituto contrariaria seus fundamentos, visando à segurança jurídica. A decisão sobre usucapião extraordinária módulo urbano municipal privilegia o direito constitucionalmente assegurado à propriedade sobre limitações infralegais, consolidando importante entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Outros temas repetitivos